Alerta! Câmara dos Deputados inclui escolas religiosas entre as beneficiadas ao Novo Fundeb
A versão do relator prevê a priorização de repasses públicos para instituições privadas, expandindo os atuais limites da Lei 11.494
Atualizado em 26/05/2023
O Sindiserv em consonância com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e Confederação dos Trabalhadores Públicos Municipais (Confetam) alerta a população sobre o relatório do deputado Felipe Rigoti (PSB-ES) ao PL 4.372/20, no dia 8 de dezembro, que trata da regulamentação do art. 212-A e de outros dispositivos da EC 108, que aprovou de forma permanente o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Conforme a presidente do Sindiserv, Silvana Piroli, o relatório faz uma opção pela privatização e terceirização da educação básica pública.
O texto mantém os principais pontos que suscitam críticas das entidades nacionais representativas. O relatório, entre outros aspectos:
1) A inserção de critérios meritocráticos que prejudicam a gestão democrática e a ampliação do financiamento às redes públicas de ensino que mais necessitam de investimentos;
2) A inviabilidade de participação da sociedade nas diversas instâncias que tratam da formulação, do monitoramento, do controle e da avaliação do fundo público da educação básica, desprezando os preceitos do parágrafo único do art. 193 da Constituição Federal;
3) A possibilidade de privatização quase irrestrita das escolas públicas e de terceirização de seus profissionais ao não fixar travas para as ações redistributivas dos entes públicos às suas escolas;
4) O descaso em estabelecer critérios de expansão das matrículas nas áreas com maior deficit de atendimento (creche e EJA), menosprezando as políticas de busca ativa por novas vagas e a contabilização das mesmas no FUNDEB nos diferentes anos em curso;
5) Aprofunda a possibilidade de convênio com o “Sistema S” (serviços nacionais de aprendizagem) na educação básica, com cômputo de dupla matrícula, sem quaisquer garantias de universalidade e gratuidade;
6) Amplia a possibilidade de remuneração de outros profissionais com tais recursos, que não os profissionais da educação definidos no art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sinalizando para dificuldades adicionais para garantir, sequer, o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério;
7) Se esquiva da previsão do Custo Aluno Qualidade.
O que especialistas pensam sobre a mudança?
Daniel Cara, dirigente da Campanha Nacional Pelo Direito à Educação e professor da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (USP), criticou a inclusão das entidades filantrópicas no Fundeb. “Quando você aumenta o número de escolas que podem ser beneficiadas pelo recurso público, que já é pouco, você está prejudicando ainda mais as escolas públicas”, disse. O especialista em educação afirmou, ainda, que escolas confessionais são, muitas vezes, administradas por ordens religiosas “extremamente ricas”. “Elas já teriam condição de fazer suas atividades filantrópicas sem o apoio do Estado.”
Sem vinculação com a iniciativa privada
Conforme nota emitida pela CNTE, o FUNDEB tem por objetivos universalizar o atendimento escolar nas esferas públicas, melhorar a qualidade do ensino público e valorizar os profissionais da educação pública: “não podendo o Fundo sofrer mitigações em benefício do setor privado. Este, por sua vez, é reconhecido na Carta Magna e ocupa função complementar, inclusive sem direito a reserva de mercado em sua atuação. Importante observar que existem limites constitucionais para os convênios de matrículas escolares com as redes públicas, porém muitos parlamentares e o próprio relator parecem fazer vistas grossas para essas condicionantes, que poderão ensejar inconstitucionalidades na lei de regulamentação do novo FUNDEB”, destaca o comunicado.
Ampliação excedente de remuneração
O relatório também amplia o rol de profissionais a serem remunerados com recursos do FUNDEB, excedendo os limites da própria EC 108, que trata exclusivamente dos profissionais da educação. Incluir psicólogos, assistentes sociais e demais profissionais que prestam serviços às escolas, mas que não integram as carreiras dos profissionais da educação, atenta não só contra a legislação pátria, como contraria os objetivos de valorização profissional de professores, especialistas e funcionários.
A LDB veda expressamente o pagamento de equipes de psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas, médicos, farmacêuticos, entre outros, as quais podem (e devem) desenvolver atividades em conjunto com as escolas, mas que não compreendem as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 71, inciso IV da Lei 9.394/96). “E tentar incluir esses e outros profissionais (contadores, militares, advogados etc) na subvinculação do FUNDEB, ou mesmo no total da vinculação constitucional da educação, pelo fato de prestarem serviços vinculados às redes escolares, fere dispositivos legais e retrocede avanços recentes na valorização dos profissionais da educação”, assinala a CNTE em nota.
(Fonte: CNTE – Confetam – FNPE)