IPAM esclarece dúvidas sobre principais mudanças nas contribuições e aposentadorias dos servidores
Atualizado em 26/05/2023
O IPAM publicou uma nota referente ao PLC nº 12/2020, com objetivo de esclarecer algumas dúvidas dos servidores em relação ao FAPS. Confira:
Tendo em vista algumas dúvidas advindas a partir do envio do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 12/2020 à Câmara Municipal de Caxias do Sul e também no intuito de viabilizar a maior transparência possível ao processo de alteração da Lei Complementar Municipal nº 241/2005 junto aos servidores municipais, vem-se, por meio da presente nota, esclarecer os principais itens constantes no PLC.
Informa-se, inicialmente, que as modificações propostas no referido Projeto dizem respeito a pontos que a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conferiu a necessidade de observância obrigatória para todos os entes da federação, ou seja, inexistia a possibilidade de análise da oportunidade e conveniência das alterações, tanto pelo Conselho Deliberativo do FAPS, quanto pelo Poder Executivo. Logo, o importante debate da construção da minuta aprovada pelo Conselho Deliberativo foi sobre imposições da Constituição Federal.
Nesse sentido, em se confirmando as alterações legislativas pela Câmara Municipal, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Caxias do Sul atenderá a um dos requisitos indispensáveis para a renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que é a legislação local estar de acordo com as normatizações gerais no âmbito federal. Para que se tenha uma ideia, caso houvesse suspensão ou perda do CRP, os impactos negativos ao Município seriam múltiplos, como o impedimento para realização de transferências voluntárias de recursos pela União; celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras, dentre outros, conforme está registrado na justificativa do Projeto.
Uma vez consignado o viés obrigatório da proposição, passa-se – com base em questionamentos já recebidos e com o objetivo de tornar os esclarecimentos acessíveis ao maior número de servidores – à formulação das seguintes perguntas e respostas especificamente acerca do objeto do PLC:
1) Quais são as principais mudanças trazidas pelo PLC nº 12/2020?
R: São duas as modificações mais relevantes.
A primeira diz respeito ao desconto da alíquota de contribuição previdenciária (cota do servidor) que passará de 11% para 14%, bem como a definição da base de incidência da contribuição previdenciária.
Já a segunda alteração, por sua vez, limita o rol de benefícios do RPPS às modalidades de aposentadorias vigentes e à pensão por morte. Os demais benefícios (auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade, salário-família) passam a ser de responsabilidade do ente empregador e não mais do FAPS, agora também na norma local. Ou seja, nesse ponto não há impacto direto ao servidor, pois os benefícios permanecem existindo.
Essas adequações, como já referido anteriormente, atendem a imposições da EC nº 103/2019.
2) Quando começará a ser aplicada a alíquota de 14%?
R: O PLC prevê que a alteração ocorrerá no “primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação”, observando-se, assim, a anterioridade nonagesimal (90 dias), além de propiciar melhor operacionalização aos setores de RH com o início no primeiro dia do mês.
Ex: Se a publicação da Lei Complementar Municipal se der em julho de 2020, a nova alíquota terá aplicabilidade a contar de 01/11/2020.
3) O PLC nº 12/2020 altera alguma regra de aposentadoria?
R: Não.
Os parâmetros de aposentadoria para os servidores municipais como, por exemplo, tempo de contribuição, idade mínima e tempo de serviço público não são objeto do Projeto em questão.
Permanecem em vigor tanto a redação do art. 40 da CF (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003), quanto as demais regras constitucionais transitórias previstas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003, nº 47/2005 e nº 70/2012.
4) Há alteração em relação a averbação de tempo de contribuição?
R: Não.
O cômputo do tempo de contribuição entre regimes previdenciários não foi objeto sequer da EC nº 103/2019.
5) Alguma modificação em relação ao abono de permanência?
R: Não.
Seguem inalteradas as possibilidades de concessão do abono de permanência, bem como o valor que é devolvido ao servidor que preenche os requisitos legais.
6) São retiradas da base de contribuição do FAPS as parcelas não mais incorporáveis?
R: Sim.
O PLC nº 12/2020 exclui da incidência de contribuição previdenciária todas as parcelas temporárias e relativas à Função Gratificada, uma vez que a incorporação de tais vantagens foi vedada pelo art. 39, §9º, da Constituição Federal (redação incluída pela EC nº 103/2019).
7) Como fica a contribuição para quem já incorporou a parcela na ativa?
R: A contribuição, nesse caso, permanecerá normalmente porque a vantagem poderá integrar o cálculo de proventos de futura aposentadoria.
A condicionante é que os requisitos para a incorporação tenham sido preenchidos até a data de publicação da EC nº 103/2019. Isso vale, a título de exemplo, para a Função Gratificada.
Caso o servidor tenha incorporado um percentual da FG atualmente ocupada ou esteja exercendo outra de símbolo maior sem direito a incorporar esta última, ocorrerá o seguinte:
Ex. 1: Servidor já havia incorporado 40% da FG-06 antes da EC nº 103/2020 e permanece em uma FG-06:
A contribuição previdenciária incidirá obrigatoriamente, nessa situação, apenas sobre os 40% da FG-06.
Ex. 2: Servidor já havia incorporado 100% da FG-04 e exerce atualmente uma FG-08:
Apenas a FG-04 constará da base obrigatória de contribuição ao FAPS.
8) Ainda será possível contribuir sobre vantagens não mais incorporáveis para elevar a média dos salários de contribuição param quem aposentar de acordo com essa modalidade de cálculo?
R: Sim, há previsão no PLC.
Ocorrerá ainda, após a análise da matéria pelo Poder Legislativo, ampla divulgação sobre essa faculdade oportunizada ao servidor.
Cada servidor decidirá, de acordo com o seu caso concreto, se lhe beneficiará (ou não) permanecer contribuindo sobre parcelas retiradas da base obrigatória do FAPS, objetivando a elevação dos proventos em modalidades de aposentadorias calculadas pela média dos salários de contribuição, isto é, a forma de cálculo prevista no art. 1º, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
A opção pela contribuição, caso ocorra, abrangerá todas as parcelas com vedação de incorporação, ocorrendo uma única vez e em caráter irretratável.
Importante ressaltar, desde já, que o PLC nº 12/2020 estabelece um prazo para que haja a opção. O prazo terá início na data da publicação da LCM, motivo pelo qual os servidores precisam estar atentos para essa questão.
Ressalva-se, por fim, que todas as perguntas e respostas acima estão baseadas no texto do PLC encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, podendo haver modificações futuras de acordo com a análise que cabe ao Legislativo caxiense.