ATENÇÃO! Lei Complementar exige escolha sobre contribuição de parcelas temporárias para o FAPS

 ATENÇÃO! Lei Complementar exige escolha sobre contribuição de parcelas temporárias para o FAPS

Atualizado em 26/05/2023

ALERTA: O Sindicato dos Servidores Municipais (Sindiserv) recomenda que os servidores(as) procurem fazer um planejamento e uma boa avaliação da sua vida funcional.  A entidade estará realizando reuniões e palestras virtuais para esclarecer sobre o tema. A presidente, Silvana Piroli, explica que com a reforma da Previdência de Bolsonaro as incorporações de vantagens temporais estão impedidas e esta é uma alternativa para os servidores que se aposentam pela média e para aqueles que na data da promulgação da PEC  da previdência (12 de novembro) já cumpriam os requisitos para a incorporação e aposentadoria. Veja AQUI um vídeo explicativo

Com a publicação da Lei Complementar Municipal nº 607 de 30 de julho de 2020, todos os servidores estatutários, passarão a ter descontados de seus salários 14% de alíquota previdenciária a partir de 1º/11/2020. Essa alteração é exigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da Previdência).

Além disso, todos os servidores estatutários terão que AUTORIZAR ou NÃO AUTORIZAR, pela inclusão ou não inclusão, no salário de contribuição, das parcelas temporárias que possuem ou que vierem a possuir, para efeito de cálculo da média do benefício previdenciário, que é o salário que será pago por ocasião da aposentadoria. As parcelas temporárias são:

a) auxílio por diferença de caixa;

b) adicional por serviço noturno;

c) gratificação dos especialistas de classe especial do magistério;

d) gratificação pelo exercício de atividades insalubres;

e) gratificação pelo exercício de atividades penosas;

f) gratificação pelo exercício de atividades perigosas;

g) gratificação pelo exercício de atividades de difícil acesso; e;

h) gratificação pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão.

A opção escolhida é de caráter irretratável, ou seja, não poderá ser revertida futuramente, e abrangerá TODAS as parcelas temporárias que têm no momento da opção e aquelas que futuramente poderão ter.

PRAZO

O prazo para que o servidor faça a opção será de até 60 dias, a contar de 31/07/2020, e a Diretoria de Pessoal da SMRHL receberá a informação por meio de processo administrativo que deve ser protocolado sob o assunto de “SMRHL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA” e encaminhado de forma física para a DP.

Cada servidor deverá abrir o processo administrativo na sua secretaria de lotação, apresentando o TERMO DE RESPONSABILIDADE  preenchido. Servidores com duas matrículas, devem preencher um formulário para cada matrícula.

Observação servidor(a): para efetuar o protocolo, observe as regras da sua secretaria!

NOTA EXPLICATIVA – LEI COMPLEMENTAR Nº 607

1) Quais são as principais mudanças trazidas pela LC nº 607?

R: São duas as modificações mais relevantes.

A primeira diz respeito ao desconto da alíquota de contribuição previdenciária (cota do servidor) que passará de 11% para 14%, bem como a definição da base de incidência da contribuição previdenciária (de acordo com a inclusão, ou não, das parcelas temporárias).

Já a segunda alteração, por sua vez, limita o rol de benefícios do RPPS (FAPS) às modalidades de aposentadorias vigentes e à pensão por morte. Os demais benefícios (auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade, salário-família) passam a ser de responsabilidade do ente empregador (Prefeitura) e não mais do FAPS. Ou seja, nesse ponto não há impacto direto ao servidor, pois os benefícios permanecem existindo.

Essas adequações, como já referido anteriormente, atendem a imposições da EC nº 103/2019 (reforma da Previdência).

2) Quando começará a ser aplicada a alíquota de 14%?

R: A LC nº 607 prevê que a alteração ocorrerá no “primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação”, ou seja, a nova alíquota terá aplicabilidade a contar de 1º/11/2020.

3) A LC nº 607 altera alguma regra de aposentadoria?

R: Não.

Os parâmetros de aposentadoria para os servidores municipais como, por exemplo, tempo de contribuição, idade mínima e tempo de serviço público não são objeto da Lei Complementar referida.

4) Há alteração em relação à averbação de tempo de contribuição?

R: Não.

5) Alguma modificação em relação ao abono de permanência?

R: Não.

Seguem inalteradas as possibilidades de concessão do abono de permanência, bem como o valor que é devolvido ao servidor que preenche os requisitos legais.

6) São retiradas da base de contribuição do FAPS as parcelas não mais incorporáveis?

R: Sim, porém, com possibilidade da opção conforme abordado no item “8”.

A LC nº 607 exclui da incidência de contribuição previdenciária todas as parcelas temporárias, uma vez que a incorporação de tais vantagens foi vedada pelo art. 39, §9º, da Constituição Federal (redação incluída pela EC nº 103/2019).

7) Como fica a contribuição para quem já incorporou a parcela na ativa?

R: A contribuição, nesse caso, permanecerá obrigatória porque a vantagem poderá integrar o cálculo de proventos de futura aposentadoria.

A exigência é que os requisitos para a incorporação tenham sido preenchidos em data anterior à publicação da EC nº 103/2019, que ocorreu em 13/11/2019. Isso vale, a título de exemplo, para a Função Gratificada.

Caso o servidor tenha incorporado um percentual da FG atualmente ocupada ou esteja exercendo outra de símbolo maior sem direito a incorporar esta última, ocorrerá o seguinte:

Ex. 1: Servidor já havia incorporado 40% da FG-06 antes da EC nº 103/2020 e permanece em uma FG-06:

A contribuição previdenciária incidirá obrigatoriamente, nessa situação, apenas sobre os 40% da FG-06.

Ex. 2: Servidor já havia incorporado 100% da FG-04 e exerce atualmente uma FG-08:

Apenas a FG-04 constará da base obrigatória de contribuição ao FAPS.

8) Ainda será possível contribuir sobre vantagens não mais incorporáveis para elevar a média dos salários de contribuição param quem aposentar de acordo com essa modalidade de cálculo?

R: Sim, há previsão na LC nº 607 contido nos artigos 4º-A e 4º-B.

Cada servidor decidirá, de acordo com o seu caso concreto, se lhe beneficiará (ou não) permanecer contribuindo sobre parcelas retiradas da base obrigatória do FAPS, objetivando a elevação dos proventos em modalidades de aposentadorias calculadas pela média dos salários de contribuição, isto é, a forma de cálculo prevista no art. 1º, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Importante destacar a situação dos servidores que, até 12/11/2019, preencheram tanto os requisitos para a aposentadoria em alguma modalidade que enseja o direito à última remuneração, quanto o tempo mínimo necessário para a incorporação das seguintes vantagens: Insalubridade, Periculosidade, Gratificação de Difícil Acesso e Auxílio por Diferença de Caixa. Conforme orientação do FAPS, nesses casos específicos, a opção pela manutenção de incidência da contribuição previdenciária é indispensável para que ocorra a incorporação das parcelas referidas em futura aposentadoria calculada pela última remuneração.

A opção pela contribuição abrangerá TODAS as parcelas temporárias, ocorrendo uma única vez e em caráter irretratável. Todos os servidores deverão optar em CONTRIBUIR ou NÃO CONTRIBUIR e o prazo é de até 60 dias com início na data da publicação da Lei Complementar n° 607 de 30/07/2020, motivo pelo qual pedimos a colaboração de todos os servidores.

Em caso de dúvidas, os canais de atendimento serão exclusivamente por telefone, pelos seguintes contatos:

– Sindiserv: 3218.1160

– Diretoria de Pessoal: 3218.6000 (geral), 3218.6149, 3218.6057, 3218.6058, 3218.6056, 3218.6442, 3218.6443

– Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS): 3289.5400 (geral), 3289.5442, 3289.5431, 3289.5429

 

 

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