Após reunião com Sindiserv, prazos e exigências para recadastramento do IPAM/Saúde são alterados
Atualizado em 26/05/2023
Um novo decreto que reduz as exigências em torno do recadastramento do IPAM/Saúde e amplia prazos para entrega de documentação foi publicado na tarde desta sexta-feira (29/06), após reunião entre Sindiserv e Executivo.
Conforme divulgado no parágrafo único do DECRETO Nº 19.696, DE 29 DE JUNHO DE 2018, os titulares de plano individual e os dependentes com idade inferior a dezesseis anos estão dispensados da apresentação de certidão nascimento.
Anteriormente estava prevista a entrega de certidões atualizadas em até 12 meses para titulares de plano individual e dependentes de quaisquer idades, além das certidões de cônjuges (mesmo que não fossem dependentes). Além disso, o prazo para os associados titulares com letras inicias A, B e C, entregarem a documentação que encerraria hoje (29/06), foi prorrogado para 31 de julho, e assim, sucessivamente (ver DECRETO). Caso não ocorresse a entrega de documentação dentro do prazo, o serviço de saúde seria suspenso.
De acordo com a presidente do Sindiserv, Silvana Piroli, que esteve reunida nesta sexta-feira, com o prefeito Daniel Guerra, juntamente com o vice do sindicato, Rui Miguel, a desburocratização do serviço atende a solicitação da entidade. “A resposta por meio do decreto está muito próxima da solicitação que realizamos nesta tarde. O diálogo sempre é a melhor forma de resolver problemas e evitar transtornos ainda maiores”, defende Silvana.
DECRETO Nº 19.696, DE 29 DE JUNHO DE 2018.
Regulamenta o art. 59 da Lei Complementar nº. 298, de 20 de dezembro de 2007, para o fim de dispor sobre o
recadastramento dos beneficiários do IPAM-SAÚDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
DECRETA:
Art. 1° O recadastramento dos beneficiários do IPAM-SAÚDE será realizado até 30 de novembro de 2018 junto ao Setor de
Cadastro do IPAM, localizado no térreo do prédio do Instituto, situado à Rua Pinheiro Machado, nº 2269, no horário normal de
expediente (das 8 h às 17 h).
Parágrafo único. O período de recadastramento estará vinculado à letra inicial do nome do associado titular, de acordo com as
seguintes datas:
I – A, B e C: de 01 de junho a 31 de julho de 2018;
II – D, E, F e G: de 01 de agosto a 29 de setembro de 2018;
III – H, I, J e K: de 01 de outubro a 30 de novembro de 2018;
IV – L e M: de 03 de dezembro de 2018 a 31 de janeiro de 2019;
V – N, O, P, Q e R: de 01 de fevereiro de 2019 a 29 de março de 2019;
VI – S, T, U, V, W, X, Y, Z: de 01 de abril de 2019 a 31 de maio de 2019.
Art. 2° Estará dispensado do recadastramento o titular e o dependente que hajam sido inscritos a partir de 01 de janeiro de 2017.
Art. 3º Os documentos necessários para o recadastramento do titular e do dependente serão os seguintes:
a) documento oficial com foto;
b) comprovante de inscrição no CPF;
c) certidão de nascimento ou casamento (atualizada em até 12 meses);
d) comprovante de residência (atualizado em até 3 meses);
e) declaração de veracidade das informações preenchida e assinada, a qual poderá ser obtida junto ao Setor de Cadastro do
Instituto ou no site www.ipamcaxias.com.br.
Parágrafo único. O titular de plano individual e os dependentes com idade inferior a dezesseis anos estão dispensados da
apresentação de certidão nascimento.
Art. 4º O recadastramento poderá ser realizado por representante legal com procuração específica para o ato, com
reconhecimento de firma por autenticidade, cuja validade não poderá ser superior a 12 meses.
Art. 5° O não recadastramento no prazo fixado resultará na imediata suspensão do vínculo com o IPAM-SAÚDE até a
regularização da situação.
Art. 6º Informações sobre o recadastramento serão incluídas no contracheque pelo Setor de Recursos Humanos de cada entidade
Diário Oficial Eletrônico do Município de Caxias do Sul Número 686 – 29/06/2018 – Página 3
Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar – Disque 100.
da Administração Pública Municipal, e o Setor de Comunicação do Município dará ampla publicidade a seu respeito através dos
meios disponíveis.
Art. 7º Os casos omissos serão submetidos à Presidência do IPAM.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 2019.
Caxias do Sul, 29 de junho de 2018; 143º da Colonização e 128º da Emancipação Política.
Daniel Guerra
PREFEITO MUNICIPAL.
Luiz Eduardo da Silva Caetano,
SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL